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Por Requião e assessoria

A atuação do Banco Central do Brasil (BCB) é atualmente balizada pela Lei Complementar nº 179, de 24/2/2021. Essa lei “define os objetivos do Banco Central do Brasil e dispõe sobre sua autonomia e sobre a nomeação e a exoneração de seu Presidente e de seus Diretores; e altera artigo da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de1964”.

Sugestão da Projeto de Lei Complementar:

Considerando que entre as atribuições constitucionais do Banco Central autônomo se encontram, principalmente, a busca do controle monetário do país, a promoção do máximo emprego e a estabilidade financeira, ficam estabelecidos como prioridades indispensáveis para seu cumprimento e regular funcionamento os objetivos e instrumentos operacionais abaixo.

Artigo 1º. A taxa básica de juro (Selic), estabelecida pelo Comitê de Política Monetária (Copom), deverá ser compatível com a estimativa de inflação fixada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e com a promoção de investimentos produtivos na economia, assegurando o máximo emprego e a estabilidade monetária.

Artigo 2º. A taxa de desocupação na economia deverá ter meta anual definida pelo CMN, com tolerância máxima a ser especificada, para cima ou para baixo.

Artigo 3º. A taxa de juro fixada pelo Copom não poderá ultrapassar a taxa de retorno média da atividade produtiva a ser apurada anualmente pelo IBGE com base nos dados relativos ao ano anterior a sua fixação.

Artigo 4º. A taxa de juro deve buscar moderação e estabilidade para não prejudicar a economia, o investimento privado e o emprego.
I) Banco Central do Brasil também deverá utilizar a intervenção sobre os mercados cambiais de forma a estabilizar a inflação, evitando oscilações agudas das taxas de juros e sua manutenção em patamares que desfavoreçam o investimento e o emprego;
II) Para o cumprimento do objetivo indicado no item I, será definida uma meta de taxa média móvel de câmbio em relação ao dólar dos Estados Unidos da América pelo CMN para um período de dois anos, de forma a evitar que oscilações cambiais levem a oscilações da inflação e, portanto, dos juros;
III) Será definida uma meta de média móvel de reservas cambiais pelo CMN para um período de dois anos, de forma a evitar que recaia exclusivamente sobre o câmbio o controle da inflação, prejudicando a segurança e estabilidade econômica;
IV) Será definida uma meta de superávit em conta corrente do balanço de pagamentos por parte do CMN de forma a evitar que o câmbio seja usado de forma excessiva para o controle da inflação levando o país a elevado endividamento externo.

Artigo 5º. A emissão de moeda e de títulos públicos para investimentos de infraestrutura do governo, quando destinada a cobrir déficits orçamentários, só será considerada inflacionária pelo BCB no caso em que não correspondam a investimentos reais na economia, de acordo com estimativas realizadas através de auditoria do Tribunal de Contas da União (TCU).

Artigo 6º. A verificação do cumprimento das atribuições acima elencadas por parte da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil deverá ser realizada pelo Senado Federal.
I) A eventual omissão da Diretoria do Banco Central do Brasil no cumprimento de suas atribuições implicará em avaliação sobre sua permanência por parte do Senado;
II) No caso de avaliação negativa do desempenho da Diretoria do BCB, cabe ao Presidente da República providenciar junto ao Senado Federal a indicação de novos membros para a Diretoria do BCB.

Qual a sua opinião sobre isso? Comente aqui. 

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