Evidências e arquitetura contratual internacional
A pesquisa conduzida pela Queen Mary University of London evidencia de forma clara essa mudança de paradigma. De acordo com seus dados, 87% dos agentes econômicos entrevistados preferem a arbitragem internacional como método de resolução de disputas em contratos transnacionais. Desse universo, 39% optam pela arbitragem como via exclusiva, enquanto 48% preferem a arbitragem combinada com a mediação.
Esses números demonstram que a arbitragem ocupa posição central na arquitetura contratual internacional, ao passo que a mediação surge como mecanismo complementar, integrado de maneira estratégica à gestão do conflito.
Na prática, a arbitragem funciona como uma infraestrutura jurídica de gestão de risco, incorporada desde a fase de negociação e estruturação dos contratos. A escolha pelo método visa reduzir incertezas, assegurar neutralidade decisória, permitir a escolha de julgadores tecnicamente especializados e garantir a executabilidade das decisões em diferentes jurisdições. Trata-se, portanto, de um instrumento de governança corporativa e planejamento estratégico em operações globais.
Atuação do STJ e consolidação de um ambiente arbitration-friendly
No contexto brasileiro, a pesquisa empírica realizada pela Fundação Getulio Vargas sobre a atuação do Superior Tribunal de Justiça no controle judicial da arbitragem internacional acrescenta um elemento decisivo ao fortalecimento do instituto.
Os dados levantados indicam que o STJ adota postura claramente “arbitration-friendly”, com elevados índices de deferimento de pedidos de homologação de sentenças arbitrais estrangeiras. Os estudos apontam que mais de 90% desses pedidos são deferidos, evidenciando alto grau de previsibilidade e segurança jurídica.
Além disso, a pesquisa demonstra que o STJ, em regra, restringe sua análise aos requisitos formais previstos na Lei de Arbitragem e na Convenção de Nova York, evitando qualquer reexame do mérito das decisões arbitrais. As hipóteses de indeferimento concentram-se majoritariamente em vícios processuais objetivos, como falhas na citação ou violações manifestas à ordem pública, e não em divergências interpretativas ou revisões substanciais da decisão arbitral. Soma-se a isso a constatação de que o tempo médio de tramitação dos pedidos de homologação vem sendo progressivamente reduzido, reforçando a eficiência institucional do Tribunal.
Corte Especial, previsibilidade e mensuração do risco jurídico
Outro dado relevante destacado pela pesquisa da FGV é o fato de que a homologação de sentenças arbitrais estrangeiras é competência da Corte Especial do STJ. Essa característica institucional contribui para a uniformidade jurisprudencial, reduz a volatilidade decisória e aumenta a confiança dos agentes econômicos internacionais no sistema jurídico brasileiro. A atuação da Corte Especial permite maior previsibilidade quanto ao comportamento do Judiciário, elemento essencial para a mensuração do risco jurídico.
A partir desses dados, torna-se possível compreender a arbitragem internacional como ferramenta central de medição do risco jurídico. Em operações globais, o risco não é eliminado, mas pode ser mensurado, precificado e gerenciado. A previsibilidade procedimental, a especialização técnica dos árbitros, a estabilidade interpretativa dos contratos e a elevada taxa de reconhecimento das sentenças arbitrais pelo Judiciário brasileiro permitem que o risco jurídico seja incorporado aos modelos de decisão econômica, reduzindo custos transacionais e ampliando a segurança dos investimentos.
Assim, pode se considerar a arbitragem internacional com um papel essencial na organização das expectativas contratuais, na redução das incertezas jurídicas e na sustentação da confiança nas operações transnacionais. Amparada por dados empíricos e por uma atuação judicial consistente e previsível, a arbitragem consolida-se como verdadeira infraestrutura de gestão e medição do risco jurídico nas relações econômicas globais.

