O Estado Novo (1937-1945) era autoritário, mas não totalitário ou fascista. Isso porque quase não interferia na vida privada dos brasileiros e não promovia discriminação deliberada e arbitrária contra classes, grupos e indivíduos. É o que afirma o jurista e cientista político alemão Karl Loewenstein no livro O Brasil sob Vargas, publicado originalmente em 1942 e recentemente relançado pela Editora Contracorrente.

Getúlio Vargas apresenta a CLT aos brasileiros no Ministério do Trabalho, no Rio, em 1943
Com a ascensão do nazismo, Loewenstein — que era judeu — se exilou nos EUA. Em 1941, recebeu uma bolsa de estudos Guggenheim para passar várias semanas na América do Sul pesquisando a política da região. No Brasil, ele ficou de fevereiro a setembro. Suas observações geraram O Brasil sob Vargas, obra em que busca explicar para norte-americanos o funcionamento do Estado Novo.
Com a Revolução de 1930, o presidente Washington Luís foi destituído, e Júlio Prestes, que havia sido eleito, foi impedido de assumir o poder. Quem o fez foi Getúlio Vargas, pondo fim à República Velha. Com a promulgação da Constituição de 1934, foi eleito indiretamente para um mandato de quatro anos.
Sob o pretexto da ameaça comunista, Getúlio deu o golpe do Estado Novo em 1937. Depois de dissolver o Congresso Nacional, ele outorgou a nova Carta Magna, elaborada pelo ministro da Justiça, Francisco Campos. Com o fim da Segunda Guerra Mundial aproximando-se, aumentaram as pressões pela redemocratização no país. Getúlio marcou eleições para dezembro de 1945, mas foi deposto em outubro. Eurico Gaspar Dutra venceu o pleito para presidente, e uma Constituição democrática foi promulgada no ano seguinte.
O Brasil sob Vargas foi banido no Brasil, e mesmo exemplares enviados do exterior eram confiscados ao chegar ao Rio de Janeiro. A obra desagradou tanto a getulistas, por suas críticas, quanto a opositores do Estado Novo, que o acusaram de ser condescendente com o regime. Mas Loewenstein nunca soube o motivo de seu livro ter sido barrado, nem quem foram os responsáveis pela medida.
Ainda assim, o trabalho teve alguma circulação entre a comunidade jurídica brasileira nos anos 1940. É possível deduzir que o ex-ministro da Justiça do Estado Novo Francisco Campos leu atentamente a obra e dá para especular que ele não gostou dela, afirma Luis Rosenfield, professor de História e Filosofia da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS), em estudo introdutório à nova edição de O Brasil sob Vargas. Isso porque Campos recebeu Loewenstein em uma reunião no Ministério da Justiça em abril de 1941, e o constitucionalista menciona encontros com o ministro no livro.
Há exemplares da obra na Coleção Levi Carneiro da Biblioteca do Supremo Tribunal Federal, em dois acervos da Universidade de São Paulo e na biblioteca particular do jurista Miguel Reale (com diversas anotações e comentários). Em carta de 1945, Loewenstein menciona que o professor de Direito Internacional Privado da USP Haroldo Valladão havia comprado diversos exemplares do livro.
Karl Loewenstein também é autor do conceito de “democracia militante”, que vem sendo usado com frequência no contexto de ascensão de regimes autoritários no século XXI.
Segundo ele, a democracia deve ultrapassar sua natureza passiva e adotar uma postura ativa para se proteger de ameaças. Entre as medidas que o Estado pode adotar para atingir esse objetivo apontadas pelo constitucionalista estão a edição de leis que criminalizem a incitação à violência e ao ódio e rebeliões contra o Estado, determinem o banimento de movimentos subversivos e proíbam a atividade política de membros das Forças Armadas.
Autoritário, mas não totalitário
A principal conclusão de O Brasil sob Vargas é que o Estado Novo era um regime autoritário, mas não totalitário ou fascista.
Segundo Loewenstein, “autoritário” refere-se à forma de governo, ao tipo e à técnica de formulação de políticas públicas. Já “totalitário” diz respeito a um modo de vida, a fatores sociais. No totalitarismo, a vida privada dos cidadãos “está subordinada à política do Estado a ponto de ser obliterada”. Um Estado totalitário é sempre autoritário, mas um Estado autoritário não precisa ser totalitário, explica.
“Nada está mais distante da verdade do que a suposição de que a vida social no Brasil sob Vargas é totalitária no sentido preciso de que sacrificaria a esfera privada do indivíduo ao Leviatã do Estado. A vida privada, o direito privado, a família, os negócios, a recreação e as atividades culturais não são obstruídos pelo regime, desde que não obstruam suas políticas. A influência que o Estado pode exercer sobre essas manifestações da vida privada é apenas superficial. Se há algo compartilhado pelo povo brasileiro, é sua arraigada aversão a todas as formas de intrusão totalitária em sua privacidade”, afirma o constitucionalista.
O Estado Novo também não era fascista, como era frequentemente chamado no exterior, ressalta. De acordo com Loewenstein, um Estado fascista é autoritário na forma de governo e totalitário no controle estatal da vida privada. Também tem um partido por meio do qual o governo controla a vida pública e privada e abre mão da igualdade perante a lei em prol da discriminação deliberada e arbitrária contra classes, grupos e indivíduos. Além disso, substituiu a classe governante até então existente por outra, que exerce o poder político sem limitações.
Nada disso ocorria no Estado Novo, conforme Loewenstein. Não havia partidos, a máquina estatal era composta de servidores admitidos independentemente de convicções políticas, a legislação não promovia discriminações e praticamente não houve mudanças na classe social que exercia o poder antes de 1937.
É certo que os escritos de Francisco Campos e, eventualmente, os discursos de Getúlio tinham uma tonalidade fascista, aponta o constitucionalista. E que o regime editou leis, como a defesa do Estado (Decreto-Lei 431/1938), que eram fascistas na medida em que expunham atividades dos cidadãos à severa restrição estatal. Mas leis fascistas, por si só, não tornam um Estado fascista, diz Loewenstein.
“Caso contrário, este país [EUA], durante a guerra civil, na última guerra [Primeira Guerra Mundial] e também na atual [Segunda Guerra Mundial], poderia muito bem ser caracterizado como ‘fascista’ se esse termo existisse na época da ditadura constitucional de Lincoln e Wilson”.
“O teste da lei é sua aplicação”, destaca o constitucionalista. O governo e os tribunais no Brasil aplicavam com parcimônia as leis fascistas, e o alcance da arbitrariedade era limitado a atividades consideradas subversivas ou em conflito flagrante com o interesse público. No resto da vida cotidiana, o Estado de Direito era em geral mantido.
“Em termos simples, a análise se resume a isso: o regime de Vargas não é uma democracia, nem sequer uma democracia ‘disciplinada’; não é totalitário nem fascista; é uma ditadura autoritária para a qual a teoria constitucional francesa cunhou um termo adequado — régime personnel [regime personalista]. No entanto, é um regime que exerce seus poderes teoricamente ilimitados com a moderação exigida pelo hábitat liberal-democrático da nação brasileira”, avalia Loewenstein.
STF e TSN
A Constituição Federal de 1937 não era tão autoritária quanto costuma ser retratada e tinha um amplo rol de direito e garantias fundamentais, ressalta Karl Loewenstein. O problema é que ela nunca efetivamente entrou em vigor, pois dependia de um plebiscito que nunca foi realizado. E a Carta Magna estabelecia que o Brasil estava em estado de emergência nacional, o que suspendia diversas de suas regras. Por isso, era uma “Constituição fantasma”.
Nova edição de O Brasil sob Vargas foi publicada pela Editora Contracorrente
O texto previa, na data de sua publicação, a dissolução da Câmara dos Deputados, do Senado, das assembleias legislativas dos estados e das câmaras municipais. As eleições parlamentares seriam marcadas após o plebiscito sobre a Constituição — logo, nunca ocorreram. Sem o Congresso Nacional, o presidente tinha o poder de expedir decretos-leis sobre todas as matérias de competência da União.
Dessa forma, a Constituição do Estado Novo era Getúlio Vargas, o projeto social dele, construído por diversas leis esparsas e códigos, como o penal e o de processo penal, editados em 1941. Porém, Loewenstein afirma que havia muitas críticas sobre a qualidade técnica das normas, que muitas vezes tinham redação superficial e contraditória. A insegurança jurídica era reforçada pela prática da “legislação balão de ensaio”. O governo publicava decretos vagos ou tecnicamente imperfeitos para verificar a reação do público sobre a medida. Se fosse favorável, a norma continuava em vigor, se fosse desfavorável, era revogada.
As seções da Constituição sobre a organização do Judiciário são as que menos foram modificadas pelo Estado Novo. A carta proibia a Justiça de tratar de questões exclusivamente políticas. Francisco Campos disse a Loewenstein que essa disposição deveria ser interpretada restritivamente e se referia a assuntos como a nomeação de funcionários pelo presidente e às relações diplomáticas e internacionais.
Uma fonte de conflito do governo com o Judiciário era o controle de constitucionalidade exercido pelo Supremo Tribunal Federal. Em 1939, a corte invalidou — pela primeira vez no novo regime — um decreto-lei de Getúlio, que estabelecia a incidência do imposto de renda federal às verbas recebidas por todos os magistrados. O entendimento dos ministros foi que o imposto violava o artigo 32, “c”, da Constituição. O dispositivo proibia a União e os estados de “tributar bens, renda e serviços uns dos outros”. O presidente anulou a decisão do STF com um novo decreto-lei, que revogava todas as decisões judiciais em contrário e restaurava a tributação sobre os salários de juízes.
Na imprensa, Campos alegou que, enquanto o parlamento não fosse recomposto, o chefe do Executivo detinha o poder constituinte. Em sessão do Supremo logo após a revogação da decisão, o ministro Eduardo Espínola, agindo em nome do presidente da corte, Carvalho Mourão, atacou a medida de Getúlio, dizendo que era um insulto inédito à dignidade e à independência do Judiciário. Dois ministros que não tinham julgado o caso fizeram coro às críticas, e a imprensa reverberou as declarações deles.
“O governo foi castigado perante o povo. Mas é indicativo do caráter tolerante do regime de Vargas o fato de que nenhum dos destemidos juízes tenha sido rebaixado, demitido, aposentado ou enviado às ilhas para confinamento político. Nenhum juiz sob a ditadura europeia teria tido a coragem de protestar abertamente. Nada aconteceu. O governo manteve firme sua posição. Mas os juízes do Rio salvaram suas almas”, registrou Loewenstein.
Para Loewenstein, a legislação que fundamenta o Tribunal de Segurança Nacional era um “desvio deplorável da tradição do Estado de Direito da qual os brasileiros se orgulham com justiça”. Havia forte restrição aos direitos dos réus. A culpa era presumida, e cabia aos acusados provar sua inocência. Pela pressa em finalizar os processos, a ampla defesa ficava restringida. E os juízes poderiam decidir por livre convicção. “Isso significa, na prática, que eles têm o direito de obter provas como melhor lhes convir e interpretá-las como bem entenderem, sem estar obrigados por quaisquer regras formalizadas ou precedentes vinculantes que, em todo caso, estão ausentes do sistema de Direito Romano”, destaca o constitucionalista.
A corte julgou comunistas e integralistas — quanto a esses últimos, especialmente os envolvidos no levante de 1938. Com o passar dos anos, contudo, o número de processos de segurança nacional foi caindo, e a maioria dos casos envolvia um ou dois réus e tratava de “violações insignificantes da vida econômica ou de distúrbios menores que não afetaram seriamente a ordem pública”, conforme o constitucionalista.
Estado Novo x ditadura militar
Autor do prefácio à nova edição de O Brasil sob Vargas, Gilberto Bercovici, professor de Direito Econômico e Economia Política da USP, afirma à revista eletrônica Consultor Jurídico que concorda com a análise de Karl Loewenstein sobre o Estado Novo.
Antonio Pedro Melchior, presidente do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (Ibccrim) e autor do livro Juristas em resistência: memória das lutas contra o autoritarismo no Brasil (Editora Contracorrente) — que retrata o funcionamento da Justiça Criminal entre 1935 e 1945 —, destaca que o conceito de totalitarismo pressupõe uma pretensão de controle integral da vida social, o que não se verificou no regime varguista.
“No entanto, essa constatação não pode obscurecer a adesão concreta — e documentada — de juristas brasileiros a categorias, conceitos e práticas oriundos de matrizes totalitárias e fascistas, especialmente no campo da repressão política. Não se trata de analogia retórica, mas de circulação efetiva de ideias, modelos institucionais e referências estrangeiras, inclusive com influência de experiências europeias do período. Ou seja, ainda que o Estado Novo não tenha sido um regime totalitário em sentido pleno, ele incorporou elementos importantes do repertório jurídico do autoritarismo europeu, sobretudo na estruturação do sistema de justiça criminal voltado à repressão”.
Ressalvando os diferentes contextos históricos, Melchior enxerga paralelos relevantes no funcionamento da Justiça Criminal no Estado Novo e na ditadura militar (1964-1985).
“Em ambos os períodos, observa-se o uso estratégico do aparato jurídico para fins políticos, o que altera o modo de funcionamento do Sistema de Justiça. Isso se manifesta em práticas como restrições à defesa, aceleração indevida de procedimentos, fragilização de garantias processuais e legitimação de medidas autoritárias, a exemplo da institucionalização de tribunais de exceção. Além disso, elementos como prisões arbitrárias, sem acusação formal, valorização de delações e, sobretudo, a prática da tortura e dos desaparecimentos, revelam continuidades preocupantes”.
Por sua vez, Bercovici opina que há diferenças importantes entre os dois períodos antidemocráticos.
“O projeto do Estado Novo, embora autoritário, buscou implementar várias das políticas introduzidas em 1930, como a industrialização do país, a construção da estrutura administrativa do Estado, a consolidação da legislação trabalhista e a estruturação nacional de políticas como educação, saúde, cultura, entre outras”.
Já a ditadura militar foi uma reação do projeto liberal-conservador, encampado pela elite e boa parte da classe média, contra o nacional-desenvolvimentismo, vitorioso na maioria das eleições.