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Advocacia e emancipação na perspectiva do trabalho. O fim da escala 6 x 1. Por José Geraldo de Sousa Junior – Jornal Brasil Popular/DF

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Original em: https://brasilpopular.com/advocacia-e-emancipacao-na-perspectiva-do-trabalho-o-fim-da-escala-6-x-1/

A convite da Associação Gaúcha da Advocacia Trabalhista – AGETRA, da Rede Lado e do Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital da Universidade Federal do Rio Grande do Sul participei da sessão inaugural do Curso Direito do Trabalho Contemporâneo: Atuação Estratégica na Defesa do Trabalhador. E quero evocar uma circunstância que confere a este encontro significado especial.

Há quarenta e quatro anos, em 1982, Roberto Lyra Filho dirigiu-se precisamente à advocacia trabalhista gaúcha, a convite da AATRS e de seu então presidente, Tarso Genro, para realizar uma das mais instigantes intervenções de sua trajetória intelectual. Dessa conferência resultou o livro Direito do Capital e Direito do Trabalho, publicado pelo editor gaúcho Sergio Antonio Fabris, com cujo sele editorial publiquei também meus primeiros livros. Era outro Brasil. Vivíamos ainda sob a ditadura, mas o movimento sindical reaparecia vigorosamente, greves rompiam os limites impostos pelo regime, novos sujeitos políticos se organizavam e essas energias sociais desembocariam, poucos anos depois, no processo constituinte.

Por isso participar da sessão inaugural foi uma oportunidade para retornar a Lyra Filho, quando se completa 100 anos de seu nascimento (1926) e 40 de sua morte (1986) depois, portanto, da Constituição de 1988, da reforma trabalhista, da expansão da terceirização, da pejotização, da uberização e da plataformização do trabalho, quando a racionalidade econômica neoliberal penetra não apenas a legislação, mas a própria interpretação constitucional.  Por isso, podendo repetir a pergunta que atravessa sua reflexão. Avançamos, afinal, do Direito do Capital para o Direito do Trabalho?

Para Lyra Filho, Direito do Capital e Direito do Trabalho não designavam simplesmente dois ramos jurídicos, mas duas racionalidades sociais em conflito. O Direito do Capital é o direito da sociedade em que o trabalho permanece subordinado à acumulação, à apropriação privada de seus resultados e à desigual distribuição do poder econômico e social. O Direito do Trabalho, em seu horizonte mais radical, não é simplesmente o conjunto das normas da CLT. É o direito de uma sociedade emancipada da dominação do capital.

Por isso ele podia afirmar que ainda estamos muito distantes da sociedade em que todo o Direito seja Direito do Trabalho. Não pretendia transformar o Direito Civil ou Constitucional em capítulos da CLT. Dizia algo muito maior. Que uma sociedade verdadeiramente emancipada será aquela em que mulheres e homens não precisem alienar a própria dignidade para assegurar as condições materiais de sua existência.

Mas ainda vivemos no Direito do Capital. E é precisamente por isso que precisamos do Direito do Trabalho.

O Direito do Trabalho nasce dentro da sociedade capitalista e não elimina a relação capital-trabalho. Entretanto, introduz nela aquilo que o mercado jamais produziria espontaneamente.  Limites à mercantilização do ser humano. O mercado não inventou a jornada de oito horas. Não inventou férias, descanso semanal, salário mínimo, liberdade sindical ou direito de greve. Esses direitos não nasceram da racionalidade econômica. Nasceram da luta contra os efeitos dessa racionalidade.

Aqui se encontra a aproximação fundamental com aquilo que, na Universidade de Brasília, a partir da Nova Escola Jurídica Brasileira – NAIR de Roberto Lyra Filho, desenvolvemos como O Direito Achado na Rua. Antes de serem normas, os direitos foram conflitos. Antes de serem artigos de lei, foram reivindicações. Antes de entrarem nos códigos, estiveram nas ruas. Antes de serem reconhecidos pelo Estado, foram enunciados por sujeitos sociais capazes de dizer que aquilo que experimentamos como opressão não é destino; aquilo que nos apresentam como natural é injustiça; aquilo que nos é negado pode ser afirmado como direito.

Os trabalhadores arrancaram direitos ao capital. Arrancaram limites à jornada, associação, greve, férias, previdência, negociação coletiva. No Brasil, ajudaram a arrancar do processo constituinte uma Constituição que colocou os valores sociais do trabalho entre seus fundamentos e os direitos sociais no catálogo dos direitos fundamentais.

Uma das operações ideológicas mais eficientes do neoliberalismo consiste justamente em apagar essa memória. Quando desaparece a luta que produziu o direito, o direito social começa a parecer privilégio. Férias tornam-se custo. Descanso torna-se improdutividade. Sindicato torna-se obstáculo. Proteção torna-se burocracia. Em vez de elevar o desprotegido à condição daquele que possui direitos, rebaixa-se aquele que ainda possui direitos à condição do desprotegido.

É nesse terreno que aparecem os “dispositivos de reversibilidade dos direitos humanos do trabalho”, na forte formulação de José Eymard Loguércio, em tese para obter o seu doutorado na UnB. Não é necessário revogar formalmente um direito. Pode-se conservar a palavra e inverter-lhe o sentido, conservar a Constituição e modificar sua racionalidade interpretativa.

A Constituição afirma dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho, redução das desigualdades e valorização do trabalho humano. Mas uma racionalidade econômica procura reorganizar esses fundamentos a partir da liberdade econômica, da autonomia privada, da eficiência e da competitividade. A questão constitucional decisiva passa a ser: qual desses conjuntos de valores organiza hermeneuticamente o outro? A Constituição econômica permanece submetida à Constituição social ou a Constituição social passa a ser reinterpretada segundo as exigências do mercado?

A terceirização, a prevalência do negociado sobre o legislado, a fragilização sindical e, dramaticamente, a pejotização tornam visível esse conflito. A liberdade muda de sujeito. Em lugar da liberdade do ser humano diante dos poderes que o subordinam, emerge a liberdade do agente econômico diante das normas que limitam seu poder. A terceirização aparece como liberdade empresarial; a pejotização, como liberdade contratual; a redução da proteção, como autonomia. O Direito do Capital aprendeu a falar a linguagem da liberdade.

Essa operação alcança uma nova intensidade no trabalho em plataformas. A fábrica não desapareceu, mas o capataz pode transformar-se em algoritmo. O relógio de ponto, em login. A punição, em redução de chamadas. A demissão, em desativação. O salário, em pagamento por tarefa. E o empregador procura desaparecer atrás da palavra plataforma. Quanto mais sofisticados se tornam os mecanismos de controle, mais se proclama que não existe subordinação.

Por isso uma das tarefas fundamentais da crítica jurídica contemporânea é trazer novamente o trabalhador à cena. O algoritmo fragmenta; a experiência comum pode reunir. A plataforma proclama milhares de empreendedores individuais; a experiência compartilhada começa a revelar milhares de pessoas submetidas às mesmas formas de controle. O sofrimento percebido coletivamente revela uma estrutura; a estrutura produz consciência; a consciência pode produzir organização; a organização produz reivindicação; e a reivindicação coletiva pode produzir direito.

É nesse ponto que a aprovação, pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado, da proposta de fim da escala 6×1 adquire uma significação que ultrapassa largamente uma alteração técnica na duração do trabalho.

À primeira vista, poderíamos dizer que estamos diante de uma discussão sobre jornada. Não estamos. Ou, pelo menos, não estamos apenas diante disso. Tampouco se trata, fundamentalmente, de decidir se determinada escala é mais ou menos conveniente à produtividade, se empresas terão de reorganizar turnos ou se a economia absorverá os custos da mudança. Esses problemas existem e devem ser enfrentados. Mas eles não constituem o fundamento normativo da questão.

A disputa é sobre o tempo de vida. Quanto da existência humana pode legitimamente ser apropriado pelo trabalho? Quanto tempo precisa permanecer disponível para descanso, família, cuidado, cultura, educação, amizade, participação política, amor, convivência e ócio? Que sociedade produzimos quando seis dos sete dias da semana podem ser organizados prioritariamente pelas necessidades da produção?

A luta histórica pela redução da jornada nunca foi simplesmente uma luta por algumas horas a menos. Quando trabalhadores do século XIX reivindicavam limites para a duração do trabalho, afirmavam uma ideia civilizatória extraordinária. O capital não pode possuir integralmente o nosso tempo. Há uma dimensão da existência que não pode ser apropriada pelo contrato.

É essa mesma questão que retorna no século XXI. Não queremos voltar ao século XX. Queremos impedir que o século XXI restaure condições de exploração que as lutas do século XIX já haviam denunciado. E queremos produzir direitos capazes de responder às formas contemporâneas de exploração. O paradoxo de nosso tempo está precisamente em que sociedades dotadas de extraordinária capacidade tecnológica para elevar a produtividade podem simultaneamente recriar a disponibilidade quase integral do trabalhador, permanentemente conectado, convocável, avaliado por algoritmos, responsabilizado individualmente pelo risco e privado do tempo necessário à própria realização humana.

Por isso o fim da escala 6×1 não deve ser reduzido a uma questão de utilidade econômica. É uma questão de dignidade humana investida no trabalho digno. É uma disputa acerca do bem-viver. O Direito do Trabalho existe porque o contrato não pode dispor integralmente da vida. Há alguma coisa na pessoa que trabalha que não pode tornar-se mercadoria.

Esta a razão para na sessão inaugural do curso convocar a responsabilidade da advocacia trabalhista. Certamente precisamos de uma advocacia tecnicamente excelente, capaz de conhecer profundamente o processo, os precedentes, as provas, os recursos e as técnicas de litigância. Mas isso não basta. Se precedentes e interpretações constitucionais podem participar da transformação estrutural do Direito do Trabalho, a advocacia precisa perguntar também que concepção de sociedade está implícita numa decisão? Que ideia de trabalhador ela pressupõe? Que noção de liberdade mobiliza? Quais sujeitos foram ouvidos? Quais experiências permaneceram invisíveis?

A Constituição não pertence aos tribunais. Os tribunais são seus intérpretes institucionais, mas não seus porteiros ou síndicos. Trabalhadores, sindicatos, movimentos sociais e advocacia também são intérpretes da Constituição. Aqueles que lutam para realizar direitos que a Constituição promete e a realidade nega são, em sentido profundo, coautores permanentes do processo constitucional.

Uma advocacia emancipatória pode ajudar a transformar sofrimento silencioso em questão jurídica, questão individual em questão coletiva, aproximar sindicatos, movimentos sociais, universidades e instituições, construir estratégias de litigância e disputar a formação dos precedentes. Não fala no lugar do sujeito para silenciá-lo tecnicamente; cria condições para que sua voz ingresse na linguagem jurídica sem perder sua autonomia.

Retorno, então, a Roberto Lyra Filho e à belíssima metáfora com que conclui Direito do Capital e Direito do Trabalho. No parto do futuro, dizia ele, os juristas democratas não são a criança. A criança é a nova sociedade. Também não são os parteiros, porque o parteiro é o próprio povo trabalhador. Aos juristas cabe fabricar os berços, as mantas, o enxoval jurídico para aquilo que está nascendo, evitando que a dogmática reacionária os transforme em fabricantes de caixões e mortalhas.

Os juristas podem escolher de que lado trabalham. Podem construir categorias jurídicas capazes de acolher direitos que estão nascendo ou utilizar a dogmática para sepultá-los. Podem transformar a Constituição em instrumento de abertura emancipatória ou em técnica de legitimação da desigualdade.

A luta pelo fim da escala 6×1 oferece agora uma imagem extremamente concreta dessa escolha. O movimento social colocou novamente diante do Direito uma reivindicação que emerge da experiência real de milhões de trabalhadores. Trabalhar com dignidade, mas também viver. A aprovação da proposta na Comissão de Constituição e Justiça do Senado não encerra essa disputa; ao contrário, mostra o trânsito pelo qual uma experiência social de injustiça procura converter-se em reconhecimento constitucional.

É justamente esse trânsito que interessa a O Direito Achado na Rua. Passar da experiência da opressão à consciência da injustiça; da consciência à organização; da organização à reivindicação; da reivindicação à enunciação de novos direitos.

A advocacia trabalhista encontra aí uma responsabilidade histórica. Dar lastro jurídico à legitimidade dessa luta não significa substituir os trabalhadores que a produziram. Significa reconhecer juridicamente aquilo que a experiência social já tornou visível. O tempo de vida não pode ser inteiramente subordinado ao tempo do capital.

Ser estratégica, portanto, não é apenas saber vencer processos. É reconhecer onde o Direito está sendo produzido. Nos tribunais, certamente, mas também nos sindicatos, nas greves, nas ruas, nas pesquisas e nas novas formas de organização coletiva.

O trabalhador, mostrou Roberto Lyra Filho, e esse é também o programa de O Direito Achado na Rua, não é mero destinatário da Constituição. É sujeito constituinte permanente de seu sentido e de sua realização.

Ainda estamos sob o Direito do Capital, agora revestido de plataforma, algoritmo, empreendedorismo e falsa liberdade. Por isso a tarefa não é restaurar nostalgicamente o passado, mas impedir a reversão dos direitos conquistados e produzir os novos direitos de que necessitamos para enfrentar novas e antigas formas de exploração. Um trânsito emancipatório, na perspectiva democrática de um constitucionalismo achado na rua.

(*) José Geraldo de Sousa Junior é professor titular na Faculdade de Direito e ex-reitor da Universidade de Brasília (UnB)Graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal – AEUDF, mestre e doutor em Direito pela Universidade de Brasília – UnB. É também jurista, pesquisador de temas relacionados aos direitos humanos e à cidadania, sendo reconhecido como um dos autores do projeto Direito Achado na Rua, grupo de pesquisa com mais de 45 pesquisadores envolvidos.

Professor da UnB desde 1985, ocupou postos importantes dentro e fora da Universidade. Foi chefe de gabinete e procurador jurídico na gestão do professor Cristovam Buarque; dirigiu o Departamento de Política do Ensino Superior no Ministério da Educação; é membro do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, onde acumula três décadas de atuação na defesa dos direitos civis e de mediação de conflitos sociais.

Em 2008, foi escolhido reitor, em eleição realizada com voto paritário de professores, estudantes e funcionários da UnB. É autor de, entre outros, Sociedade Democrática (Universidade de Brasília, 2007), O Direito Achado na Rua. Concepção e Prática 2015 (Lumen Juris, 2015) e Para um Debate Teórico-Conceitual e Político Sobre os Direitos Humanos (Editora D’Plácido, 2016).

*As opiniões dos autores de artigos não refletem, necessariamente, o pensamento do Jornal Brasil Popular, sendo de total responsabilidade do próprio autor as informações, os juízos de valor e os conceitos descritos no texto.

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