O Pessimismo Encarado Sob o Conceito Universal (Razão do Tema e sua finalidade), um ensaio de Floriano Cavalcanti de Albuquerque, que permaneceu inédito em vida e que foi recuperado quase arqueologicamente, por seu filho Marco Aurélio da Câmara Cavalcanti de Albuquerque, acabou sendo publicado com as anotações das lacunas identificadas e das perdas de manuscritos, quando da publicação de Desembargador Floriano Cavalcanti de Albuquerque e sua brilhante trajetória de vida, em 2013, obra na qual, a convite do Autor, prestei um depoimento crítico – Floriano Cavalcanti de Albuquerque, Um Juiz À Frente de Seu Tempo – (ver minha recensão https://estadodedireito.com.br/desembargador-floriano-cavalcanti-de-albuquerque-e-sua-brilhante-trajetoria-de-vida/). Ainda buscando em Marco Aurélio, referências interpretativas sobre Floriano Cavalcanti de Albuquerque, ver também minha menção a ALBUQUERQUE, Marco Aurélio da Câmara Cavalcanti de. A Vida Transcende Além da Terra. Natal: Infinitaimagem, 2016), num contexto melhor compreendido em Superação do racismo religioso a partir da construção de um Direito Achado na Encruzilhada. Artigo de José Geraldo de Sousa Junior (https://www.ihu.unisinos.br/categorias/635901-superacao-do-racismo-religioso-a-partir-da-construcao-de-um-direito-achado-na-encruzilhada).
Voltei a reler esse texto de Floriano Cavalcanti de Albuquerque, força de um impulso prosaico, engatilhado após ter publicado um artigo de opinião no qual, episodicamente, resgatei uma reminiscência adolescente testemunha de um sarau entre Floriano Cavalcanti e seu extremado amigo Luis da Câmara Cascudo, o notável folclorista brasileiro: https://brasilpopular.com/1o-de-abril-fake-news-e-mentira-na-politica/.
O fato é que publicado o artigo, pediu-me o acadêmico Lívio Oliveira (Academia Riograndense do Norte de Letras), que fizesse um registro digital sobre meu avô Floriano Cavalcanti, para o qual, em prospecção diligente e afetiva acabei por esbarrar mais uma vez nos fundamentos filosóficos do pensar de me avô, muito sustentado na sua dedicação ao racionalismo crítico kantiano e ao pessimismo desiludidamente lúcido de Schopenhauer. E, logo, com O Pessimismo Encarado Sob o Conceito Universal (Razão do Tema e sua finalidade), de Floriano (https://www.youtube.com/watch?v=4L3-_65s0Ks – Depoimento de José Geraldo sobre seu avo Floriano Cavalcanti: Fontes filosóficas), oportunidade para um mergulho fascinante e fundamental para tirar o desembargador Floriano Cavalcanti do nicho puramente biográfico e inseri-lo no campo das ideias (ver minha entrevista a AMAGIS inscrita em https://pt.wikipedia.org/wiki/Floriano_Cavalcanti_de_Albuquerque).
O resgate dessa tese incompleta, “O Pessimismo Encarado sob o conceito universal”, é a chave mestra para entender que Floriano Cavalcanti de Albuquerque não era apenas um “aplicador do Direito”, mas um filósofo que vestia a toga.
A escolha do tema não é só acadêmica, é existencial. Para Floriano, o pessimismo não é um estado de espírito melancólico, mas uma categoria ontológica. Ele parte da premissa de que o conflito — a base de todo processo judicial — é a manifestação visível da “Vontade” schopenhaueriana, um impulso cego, insaciável e gerador de atrito.
Ao encarar o pessimismo sob um “conceito universal”, Floriano busca entender por que a humanidade, apesar de seus avanços civilizatórios, permanece em constante estado de litígio. Ele identifica que a finalidade do estudo do pessimismo é desarmar a ingenuidade jurídica. Um juiz que ignora o pessimismo ignora a natureza humana.
Floriano absorve de Schopenhauer a ideia de que a vida é oscilação entre o tédio e a dor. Na tese, ele parece acentuar que o mundo como conflito leva a que a “Vontade” schopenhaueriana se fragmenta em indivíduos que lutam entre si num choque de “vontades” egoístas. Ele percebe, com Schopenhauer, que a razão (e, por extensão, a Lei) muitas vezes é apenas uma capa racionalizadora para impulsos muito mais sombrios e primários.
Aqui reside a originalidade de Floriano e o ponto onde ele se afasta do niilismo puro. Enquanto Schopenhauer sugere a negação da vontade (ascese) como saída, Floriano propõe a Justiça como Compaixão Operacional.
Sua visão própria sobre o tema sugere que reconhecer que o mal e o sofrimento são universais impede que o juiz se torne um tirano moralista. Se o mundo é inerentemente difícil, o papel do magistrado é diminuir o coeficiente de atrito social. Se somos todos “companheiros de sofrimento” (termo caro a Schopenhauer), o Direito deve ser aplicado com uma mão que ampara, não apenas com uma que pune.
Assim que, a finalidade do texto de Floriano é, em última análise, humanizar a técnica. Ele utiliza o pessimismo para destruir a arrogância do Direito. Ao entender que a dor é universal, ele transforma o tribunal em um espaço de contenção da tragédia humana.
O legado de sua tese incompleta é o ensinamento de que o bom juiz deve ser um pessimista lúcido: aquele que não espera a perfeição do homem, mas que luta incansavelmente para que a imperfeição humana não se torne insuportável para o outro.
O Pessimismo em Floriano Cavalcanti não é de um derrotista, mas de um analista clínico da realidade. Ele situa o pessimismo sob um “conceito universal”, sugerindo que essa perspectiva não é um estado de espírito passageiro, mas uma constatação ontológica. O autor dialoga implicitamente com o pessimismo metafísico de Schopenhauer, reconhecendo que o sofrimento é um componente intrínseco à vontade de viver.
O “Universal” no título refere-se à onipresença da insatisfação humana. Floriano observa que o progresso técnico e as instituições jurídicas — campo que dominava com maestria — nem sempre conseguem aplacar a angústia fundamental do ser.
A força do seu ensaio reside na forma como equilibra sua erudição jurídica com a sensibilidade filosófica. Ele critica a superficialidade do otimismo cego, tratando-o quase como uma negligência intelectual. Para o autor, o pessimismo é, ironicamente, uma forma de lucidez.
Contudo, ele evita o niilismo absoluto. Antes utiliza o pessimismo como uma ferramenta de temperança. Se o mundo é inerentemente marcado pela finitude e pelo conflito, o papel do homem culto — e do magistrado — é agir com justiça e compaixão dentro dessa realidade imperfeita.
O ponto culminante do ensaio, onde a voz de Floriano Cavalcanti ressoa com maior brilho, reside na sua conclusão ética. Diferente dos pessimistas que pregam a renúncia ou o isolamento, Floriano conclui que o reconhecimento da “imperfeição universal” deve conduzir ao fortalecimento do caráter. Sua conclusão sugere que ao aceitarmos que a dor é universal, tornamo-nos mais resilientes e menos vulneráveis às decepções triviais.
A consciência do mal e do sofrimento serve como o combustível necessário para a busca incessante pela justiça. Se o mundo fosse perfeito, o Direito seria desnecessário. É um pessimismo ativo. Floriano encerra sua tese com uma nota de dignidade. A conclusão é que o homem deve enfrentar o “nada” e a dor com o dever cumprido.
A conclusão de Floriano não é um ponto final de desesperança, mas um ponto de partida para a ação consciente. O pessimismo, sob seu olhar, transfigura-se em uma ética da responsabilidade: diante de um universo indiferente, resta ao homem a construção de sua própria integridade.
O ensaio reafirma a figura de Floriano Cavalcanti de Albuquerque não apenas como um jurista brilhante que foi, mas como um pensador que compreendeu a fragilidade humana. Sua síntese final é um convite à sobriedade existencial que leva a reconhecer a escuridão do conceito universal do pessimismo para, paradoxalmente, encontrar a luz na retidão e na coragem moral.
Ao aplicar o pessimismo, Floriano Cavalcanti demonstra uma consciência aguda de que o Direito, por si só, não “cura” a maldade ou a dor do mundo, mas serve como um freio necessário para evitar o caos absoluto. É uma visão realista. O juiz não é um utópico, mas um mitigador de tragédias.
A leitura de Floriano sobre o pessimismo não o afasta de seu pensador de escolha Immanuel Kant. Há em Floriano uma operação de síntese dialética entre o rigor moral de Kant e a lucidez desiludida de Schopenhauer. Ele opera a justiça como um imperativo de dignidade (Kant), mas o faz com a plena consciência de que o Direito atua sobre uma humanidade movida por impulsos irracionais e sofrimento inerente (Schopenhauer). Seu ‘pessimismo’ não é paralisante, mas sim uma salvaguarda contra o messianismo jurídico: ele entende que a função do magistrado não é criar o paraíso na terra, mas impedir o triunfo do inferno nas relações sociais.”
No ensaio de Floriano, há uma abrangência enciclopédica para a abordagem do pessimismo, histórica, sociologicamente e também psicológica e literária. Seu ensaio não é de adesão, mas de busca de uma “vista do conjunto”. Nessa perspectiva, o pessimismo, para ele (p. 249 da obra onde está lançado o ensaio), “´´e aberração no mundo ocidental. Não se justifica o título de pessimista do século XIX. Leopardi, ferido pelo infortúnio, foi mero reflexo introspectivo; Schopenhauer, impregnado de orientalismo. Um sugestionado do Nirvana búdico. Além disso, não representam a humanidade, nem as suas teorias expressam um sentimento universalizado ou correspondem à sistematização de um princípio. Aliás, a denominação de pessimista decorre mais da literatura sentimental, que se generalizou na primeira metade do século. Vigny, Heine, Baudelaire, Byron, Pouchkine, Musset, Lamartine etc., formam o flébil cortejo, a litania dolente. São exteriorizações autopsíquicas, cuja etiologia identificaremos adiante. Sintetizando: houve um surto de tristeza literária, e, esporadicamente, um pessimismo subjetivo com Leopardi e uma tentativa de sistematização com Schopenhauer, que analisaremos pela ordem”.
Mas isso não reduz o alcance de sua consideração (p. 258 op. cit.) de que o pessimismo sistemático apresenta-se com um aspecto religioso que o resume nas seguintes proposições: a dor é inseparável da existência; a dor é filha do desejo; a dor e a existência podem cessar somente pelo nirvana; atinge-se o nirvana pela anulação do desejo, pelo abandono de si mesmo. Schopenhauer parte de uma análise da natureza humana: ser é agir, agir é fazer esforço. A vontade constitui o princípio, a essência, o fim de tudo. Tudo é vontade na natureza; logo tudo sofre”.
Entretanto, é a influência forte de Immanuel Kant no legado jurídico de Floriano Cavalcanti que vai se manifestar através do racionalismo ético. Para Kant, a dignidade humana é um fim em si mesma, e a justiça deve ser guiada por regras universais. Magistrado, para ele a lei é um dever, o imperativo ético (categórico) que o leva a atuar, de tal sorte que a decisão judicial não é uma escolha pessoal, mas a aplicação de uma norma que o juiz desejaria ver transformada em lei universal.
O “Episódio de Jonas”, que descrevi em minha recensão, é emblemático porque retira o Direito do formalismo estéril e o coloca no campo da existência concreta. Nele, o juiz, no cumprimento de um mandado de despejo, é confrontado pelo drama humano imediato (a vulnerabilidade do pai e a existência de um filho na cidade). Ao ser interpelado por Jonas, Floriano compreende que tratar aquele indivíduo apenas como um objeto de despejo (um “processo” a ser encerrado) violaria o imperativo categórico. Ele suspende o rigor da norma estrita em favor de uma obrigação moral superior.
Um juiz puramente positivista veria apenas a folha de papel — o mandado — e a necessidade de “cumprir a lei”. Floriano, contudo, reconhece que o Direito está lidando com a finitude e o sofrimento real (o desamparo de um pai). Ele não ignora o “pessimismo” da situação; ele o encara de frente. Ele sabe que a lei, ao ser aplicada mecanicamente, pode ser um instrumento de desumanização.
É aqui que a ação de Floriano deixa de ser apenas uma “emoção” e torna-se um ato de justiça. Para Kant, a dignidade humana não pode ser instrumentalizada. No “Episódio de Jonas”, Floriano não apenas cumpriu o direito, ele o realizou. Ele não permitiu que o Direito se “fossilizasse”, mas o fez “andar pelas ruas”. Ele provou que a verdadeira aplicação da lei, quando temperada pela filosofia, não é o que está escrito nos códigos, mas o que é possível preservar de humano no meio da tragédia social.
É essa dimensão de vivacidade que anima o Direito que mais tarde, um outro juiz – Victor Nunes Leal – vai conferir como condição de sua atualização humanizada, algo que o Ministro Aliomar Baleeiro apreendeu ao referir-se ao Ministro Victor Nunes como “a própria jurisprudência viva do Supremo Tribunal andando pelas ruas” — levando-o a ser o idealizador do instituto da Súmula no âmbito do Tribunal, mesmo quando também vote quando entenda devido em sentido contrário atento a que a jurisprudência acompanhe a evolução dos tempos, e revê o Direito em sua vivacidade (Almeida, Fernando Dias Menezes de. Memória jurisprudencial: Ministro Victor Nunes / Fernando Dias Menezes de Almeida. – Brasília: Supremo Tribunal Federal, 2006. – (Série memória jurisprudencial, p. 38: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoPublicacaoInstitucionalMemoriaJurisprud/anexo/VictorNunes.pdf). Com o complemento que lhe deu Josaphat Marinho, em homenagem a Victor Nunes leal quando recebeu na UnB o título de professor emérito, distinguindo-o como juiz, que leva a jurisprudência do Supremo a andar pelas ruas porque, “quando anda pelas ruas, colhe melhor a vida nos seus contrastes e se prolonga pela clarividência da observação reduzida a aresto” ((SOUSA JUNIOR, José Geraldo de. UnB homenageia Victor Nunes Leal no seu centenário. Brasília: Correio Braziliense, 17/11/14, Seção Opinião, pág. 11).
Quando Nunes Leal diz que o Direito deve andar pelas ruas para colher os contrastes, ele está propondo a superação do isolamento kantiano (a ética pura) através da imersão na realidade schopenhaueriana (o mundo da vontade e do sofrimento). No “Episódio de Jonas”, Floriano Cavalcanti não ficou no gabinete. Ele foi ao encontro do contraste. A “observação” de que fala Nunes Leal é o que permite ao juiz ver que, entre a frieza do processo e o choro do cidadão, existe uma verdade que o código não previu.
Para Nunes Leal, o acórdão (aresto) não deve ser o fim da vida, mas o seu prolongamento. Em Floriano, a decisão de não desamparar Jonas é o Direito que se recusa a ser um “cadáver jurídico” para se tornar uma solução vital.
A expressão de Victor Nunes Leal e a trajetória de Floriano Cavalcanti convergem para uma crítica feroz ao Positivismo de Gabinete. Para ambos, o Direito que fica trancado em bibliotecas é um Direito cego. Quando Floriano suspende o rigor da lei para salvar a dignidade de Jonas, ele está fazendo exatamente o que Nunes Leal descreveu permitindo que a jurisprudência “andasse na rua“.
Essa visão “caminhante” do Direito é o que o torna legítimo. Sem o contato com a poeira da rua (como se dá em O Direito Achado na Rua – (https://estadodedireito.com.br/o-direito-achado-na-rua-contribuicoes-para-a-teoria-critica-do-direito/), a justiça corre o risco de se tornar apenas uma burocracia do sofrimento alheio.
De minha parte, penso que a leitura arguta de Floriano Cavalcanti, como está no seu ensaio, provoca uma extrapolação, para além de suas premissas e das questões interpelantes de seu tempo, que para mim armam como que um hiato entre o abismo e a práxis, que provoca uma possibilidade de reatamento por meio de uma dialética do pessimismo
Do texto de Floriano deduzo que a história do pensamento ocidental frequentemente oscila entre a promessa de progresso e o reconhecimento do desamparo. No centro dessa tensão, encontram-se o pessimismo filosófico de Giacomo Leopardi e Arthur Schopenhauer, a que vem se juntar depois, a tese da filosofia crítica que, através de Antonio Gramsci, popularizou o binômio “pessimismo da razão, otimismo da vontade”. Embora pareçam habitar espectros opostos — a contemplação estática e a militância ativa —, há um território comum de lucidez que os une, a recusa radical de qualquer forma de otimismo ingênuo ou providencialismo.
Para Schopenhauer, o mundo é a objetivação de uma Vontade cega e insaciável. O otimismo, nesse contexto, é visto como uma “ironia cruel”, pois ignora que o sofrimento não é um acidente, mas o tecido fundamental da existência. Leopardi, por sua vez, ao transitar para o seu “pessimismo cósmico”, retira da natureza qualquer máscara de benevolência, apresentando-a como uma madrasta indiferente. No entanto, é em Leopardi que surge uma fresta de aproximação com a práxis: o “pessimismo heróico”. Em seu poema A Giesta, o autor sugere que o reconhecimento da fragilidade humana deve fundar uma “social corrente” (sociedade fraterna), onde os homens se unem não por um destino glorioso, mas pela solidariedade diante do nada.
Essa lucidez leopardiana encontra eco no “pessimismo da razão” da filosofia crítica. Aqui, a razão não é um instrumento de desespero, mas de rigor analítico. Ela serve para mapear as estruturas de opressão, as correlações de força e as derrotas históricas sem os filtros do desejo. É o exercício de olhar o abismo sem recuar. Contudo, enquanto o pessimismo metafísico muitas vezes culmina na ascese ou na negação da vontade, a filosofia crítica opera uma inversão política.
O “otimismo da vontade” surge como a resposta ética ao diagnóstico sombrio. Ele não nega o pessimismo da razão; ao contrário, alimenta-se dele. Se a razão demonstra que a realidade é hostil, a vontade impõe a necessidade da ação como se a transformação fosse possível. Trata-se de uma aposta existencial e coletiva. A vontade aqui não é o impulso cego de Schopenhauer, mas a capacidade humana de projetar uma novidade possível (um “inédito viável” de que fala Paulo Freire no seu esperançar?), uma autonomia que se constrói justamente porque se conhece a profundidade das correntes que a prendem.
Portanto, a aproximação entre essas correntes reside na honestidade intelectual. Ambas concordam que o real é, em primeira instância, um território de dor e conflito. A divergência reside na finalidade. Enquanto o pessimismo clássico nos ensina a suportar o mundo através da arte e da contemplação, a filosofia crítica nos incita a usar esse mesmo diagnóstico para transformá-lo. A solidariedade de Leopardi e a organização de Gramsci são, em última análise, duas faces de uma mesma moeda. A dignidade humana afirmada contra a indiferença do cosmos e a injustiça da história.
Essa, aliás, a melhor consideração de Floriano (p. 262): “Atravessamos um momento dolorosamente crítico (ele escreve por volta de 1919, ao fim da 1ª Grande Guerra), em que tremendo cataclismo enlutou a terra, dizimando as populações e destruindo as obras das civilizações. E em consequência da lúgubre tragédia, ocorre interessante fenômeno de inquietude psicológica. Em curto espaço de tempo o povo experimentou alternadamente, toda a gama religiosa, desde a fé benta ao cepticismo radical. Daí a tristeza e a nostalgia que enchem o mundo de dores e gemidos. Tudo, porém, não é mais do que a projeção subjetiva de ilusões e desilusões, tumultuando a alma coletiva. Essa, a razão da desesperada hora que vivemos e a sombria perspectiva do futuro. É que estamos em meio de nossa aflição e não sabemos o que nos reserva o amanhã, talvez tristeza maior ainda do que a que já sentimos… a da própria decepção da nossa vitória. Tudo bastante escuro e carregado, pois a paz que se fez, a chamada paz de Versailles exorbitando dos princípios que deviam condicioná-la, plantou no coração dos vencidos o ódio, tornando-se por isso um fermento de revolta, que poderá explodir a qualquer tempo, a pretexto mesmo de que nada se cumpriu do que fora prometido. Nesse ponto somos, porventura, pessimistas, entrevendo dias sombrios. Mas, deixemos de parte o mau agouro pelo otimismo, proclamando que essa fase de tristeza, que ora atormenta, será apenas proporcional ao esgotamento, e que virá em seguida, a reação, trazendo novamente a alegria de viver”.
E, fechando seu texto, apesar das lacunas, com as perdas de originais ou sua dilaceração pelas traças: “Eis, na verdade, o clima do que carece a humanidade para a realização do seu destino. Já é tempo do espírito despertar da hipnose de sua prostração, para tomar consciência de si mesmo. Faz-se preciso mais compreensão, no sentido de uma confraternidade universal, para que as nações prosperem e os indivíduos sejam felizes. Esse o verdadeiro fim de nossa existência”.

